O que é Terceirização de Serviços?
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Para esclarecer suas dúvidas, ou para você saber o que é melhor para o seu Condomínio, entenda as regras que regem a terceirização, conheça os cuidados necessários na escolha da empresa terceirizadora e no dia a dia do contrato; e, muito importante, saiba quais são as responsabilidades das partes.
Perguntas:
Acompanhe, a seguir, a orientação dos nossos especialistas:
1) O que a nova legislação diz hoje sobre a terceirização em condomínios? Está liberada para condomínios em todo país?
Em primeiro lugar, a nova lei autoriza a terceirização de atividade-fim, o que representa qualquer atividade profissional em condomínios. A partir daí:
Prevê, expressamente, que o contratante (condomínio) seja subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadmitidas pela empresa contratada quanto aos seus empregados, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços;
Impede o reconhecimento do vínculo empregatício direto entre o empregado da empresa contratada (terceirizada) com o tomador de serviços (condomínio).
Permite que a empresa contratada (terceirizadora) subcontrate serviços de outra prestadora de serviços;
A regra geral está liberada para os condomínios — menos para a região do ABC de São Paulo, que não podem contratar terceirizados, entendendo pela legalidade e legitimidade das cláusulas 32 e 33 da CCT 2016/2017, que proíbem a terceirização de serviços na categoria.
“No ABC também está proibido a implantação de portaria virtual nos condomínios, por se entender que a tecnologia retira postos de trabalho dos empregados e deixa os condomínios sem a proteção que o trabalhador confere aos moradores”, acrescenta o advogado trabalhista Guilherme Lemos Novaes.
Novaes ainda destaca que no estado do Tocantins, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou cláusula que impedia Terceirização em Condomínios. “O entendimento prevalecente foi o de que a proibição atinge a livre iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito”, resume.
Veja aqui a nova lei 13.429/2017 sobre terceirização na íntegra.
2) Para quais cargos do Condomínio a legislação permite terceirizar?
Antes da vigência da Lei 13.429/2017, em âmbito geral, havia a proibição de terceirização da atividade-fim do contratante, como zeladoria. Apenas as atividades-meio eram admitidas, como serviços de limpeza, conservação e vigilância.
“Existia, ainda, discussão a respeito desta interpretação, em se tratando de contratantes-condomínios, já que, por sua natureza, sempre diferiram da característica de estabelecimento comercial, o que lhe retiraria conceito de atividade-fim”, explica o advogado Rodrigo Coelho.
Depois do início da vigência da Lei de Terceirização, qualquer atividade tornou-se passível de terceirização, incluindo as atividades-fim, como serviços de zeladoria e administrativo interno.
3) O Condomínio pode sofrer ação trabalhista, mesmo trabalhando com funcionários terceirizados?
Sim, pode. Uma das mais relevantes alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, no campo da terceirização, foi a expressa previsão, no novo artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/73 da responsabilização subsidiária da contratante (condomínio) pelos créditos dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício.
Ou seja, o fenômeno da terceirização não expurga, por completo, a possibilidade de ajuizamento de ação judicial (direito de ação – garantia constitucional), com inclusão do Condomínio, enquanto contratante, por qualquer trabalhador que se sinta ofendido.
“Naturalmente, ao Condomínio será dado todo o direito de ampla defesa e contraditório, em eventual reclamação trabalhista contra ele proposta”, ressalva Rodrigo Coelho.
4) Quais os principais cuidados na contratação da Terceirizadora e, posteriormente, para evitar ou minimizar riscos trabalhistas?
Como em qualquer contratação, o síndico tem que ter cautela. Porém, no caso da Terceirizadora, o cuidado deve ser redobrado, pois a partir da decretação de falência da empresa, as obrigações passam a ser de sua responsabilidade. Sem falar que essa responsabilidade também se estende aos encargos não pagos pela contratada. [veja mais na pergunta 09]
Uma boa medida é pedir referências de outros condomínios atendidos pela empresa e conversar com os síndicos para tirar informações.
5) O que caracteriza a cláusula abusiva de rescisão?
O próprio nome já diz, a abusividade. Por exemplo, uma cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência unilateral do contratante, é abusiva.
Nesse caso, 20% são considerados um valor justo.
“Assim já decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 0705830-66.2016.8.07.0003”, reforça o advogado Guilherme Lemos Novaes.
6) Se um funcionário terceirizado se acidentar, o condomínio terá que pagar indenização?
Em direito trabalhista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, a empresa sempre responde pelo acidente do funcionário — desde que ele prove o dano causado pela empregadora. No Condomínio, a responsabilidade é da Terceirizadora, mas ele responde de forma subsidiária.
7) Se a Terceirizadora falir, o que acontecerá?
O Condomínio é solidário e será responsabilizado pela quitação dos salários de funcionários, caso a empresa não tenha condições.
Com a decretação da falência e assumindo o passivo da Terceirizadora, o condomínio pode entrar com uma ação de regresso na justiça cível pedindo o ressarcimento dos prejuízos. “Contudo, pode se levar anos até que esse valor seja recuperado”, avisa Novaes.
Por isso, é fundamental acompanhar bem de perto a regularidade da empresa.
Desconfie de empresas que praticam valores muito abaixo da concorrência.
8) Quais os sinais/sintomas de que pode haver algo de errado com a Terceirizadora?
O síndico deve ficar atento a reclamações dos funcionários sobre atrasos no pagamento do salário, benefícios e vale transporte.
O Condomínio deve também verificar se as guias de INSS e FGTS estão sendo pagas em dia. “Atrasos recorrentes não são um bom sinal”, analisa Fernando Fornícola, presidente da Administradora Habitacional.
Outro indício de que a empresa não inspira confiança também é a alta rotatividade de funcionários. Sempre é bom questionar a empresa sobre o por quê dessa troca constante.
9) O que pedir para a empresa contratada durante a vigência do contrato com o Condomínio? Em que periodicidade?
Em uma rápida pesquisa, você já poderá dar subsídios ao condomínio e ao conselho da situação da Terceirizadora. Esse procedimento é fundamental, em virtude da responsabilidade tributária solidária que o “Código Tributário Nacional” impõe (Art. 186).
Recomenda-se constar em Contrato que a empresa deve encaminhar:
MENSALMENTE, junto com a Nota Fiscal e o boleto para pagamento, o comprovante de quitação das guias de INSS e FGTS, além da folha de pagamento ou holerites relativos aos funcionários alocados no Condomínio;
SEMESTRALMENTE, as Certidões Negativas de Débitos (CNDs);
ANUALMENTE, o recibo de entrega do IRPF à Receita Federal.
O síndico também pode fazer o levantamento das CNDs por conta própria. Como não existe um site único que concentre todas as informações, o contador especialista em condomínios, Marcos Roberto Gouveia, selecionou as fontes mais confiáveis para fazer a busca:
1.RECEITA FEDERAL / PREVIDÊNCIA SOCIAL – UNIFICADAS
2.FUNDO DE GARANTIA (FGTS)
3.CERTIDÃO TRABALHISTA (IMPORTANTE: CONDOMÍNIOS LOCALIZADOS EM SÃO PAULO)
10) O que é recomendável que a Terceirizadora cheque sobre o funcionário contratado que irá trabalhar no Condomínio?
Além do grau de preparo e capacitação, experiência e histórico profissional, referências, documentação, se tem residência fixa, o mais importante é a verificação dos antecedentes criminais.
Fonte:Inês Pereira – Sindiconet