Segurança em condomínios: tudo o que você deve saber
26/05/2021O que o síndico não pode fazer?
15/06/2021Síndico orgânico, analista de sistemas e representante do segmento de controle de acesso, Fabio Schmitt tem olhado para a LGPD como uma legislação voltada “ao processo sistêmico de coleta, armazenamento e tratamento das informações”, que excluiria o contexto de uma portaria simples, seja ela própria ou terceirizada. “Neste caso, o funcionário vai fazer uso do sistema, mas ele não se torna o ator principal do processo e do software”, avalia. “Claro que ele precisa receber treinamento e ser orientado de que não deverá passar a informação para fora, mas se isso acontecer, a responsabilidade será da empresa.”
Em relação à LGPD, Fabio diz que existem duas importantes fontes de coleta e tratamento de dados no condomínio onde mora e atua como síndico: O sistema da biometria e um aplicativo de uso dos moradores, o qual dispõe de seu cadastro e demais dados sensíveis. São duas das bases para os quais o condomínio deverá tomar providências de adequação à Lei:
1 – “Obter o consentimento das pessoas de que as informações poderão ser utilizadas dentro do condomínio para procedimentos de segurança, identificação em caso de incidente etc. Isso é primordial”;
2 – “Criar mecanismos para assegurar a integridade desses dados, garantindo que eles não saiam do condomínio nem sejam divulgados a qualquer outra pessoa física ou jurídica. Para isso as empresas que fornecem os softwares deverão emitir um termo de consentimento aos nossos usuários dentro das diretrizes e princípios da LGPD.”
Outra providência a ser tomada junto a esses fornecedores é obter algum mecanismo que possibilite a rastreabilidade da informação, assegurando que ela não saia do condomínio, completa.
Já como fornecedor de sistemas de controle de acesso, Fabio Schmitt tem apresentado dois tipos de contratos aos condomínios: O primeiro contempla os tipos de informações armazenadas, formas de guarda, de tráfego em nuvem, além da integridade, “resguardando o condomínio de qualquer responsabilidade de vazamento de imagens, nomes, documentos pessoais, placas dos veículos etc.”; o segundo relacionado ao aplicativo de uso pelo morador, disponibilizando a ele um termo de consentimento e expondo a finalidade do armazenamento da informação. “Caso a pessoa não concorde com o termo, não liberamos o aplicativo, aí o condomínio busca outra forma de fazer uma reserva de espaço, por exemplo”.
“A força da LGPD está na garantia ao morador do condomínio que a administração está usando as suas informações com a finalidade de segurança e prestação de serviços, trazendo as diretrizes necessárias para isso. Entre os parceiros do condomínio, vejo que um ponto mais delicado nas suas relações são as administradoras e não as empresas de terceirização de mão de obra”, acredita Fabio.
Para Alessandro Fernandes, palestrante e empresário da área de desenvolvimento de sistemas de controle de acesso, a questão é mais ampla no quesito terceirização. Ele exemplifica: “Uma empresa de facilities que terceiriza mão de obra no condomínio pode ter, dentro dela, uma falha humana ou operacional que venha a expor login e senha, permitindo a alguém de fora alcançar as informações do condomínio”.
Além disso, “a Lei não trata só do digital, mas também de informações armazenadas no impresso”, como um livro de ocorrências, o qual traz dados sensíveis de moradores e que pode ser manuseado pelo porteiro. “Se fotografar e compartilhar alguma coisa, ele estará vazando dados. Por isso, condomínios e terceirizadas precisam fazer a revisão de todos os processos que envolvem o tratamento de dados pessoais, incluindo a forma de descarte da informação ao término do contrato de prestação de serviços.”
“A LGPD veio para proteger melhor o tratamento dos dados pessoais, oferece um direito maior às pessoas de terem um mínimo de transparência sobre o que vai acontecer com as informações delas.” Alessandro estuda a adaptação à lei desde 2018 e é coautor de um e-book recém-lançado sobre o tema (O guia “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD na gestão de condomínios”). (Por R.F.)
(Fonte: Revista Direcional – edicão de junho/2021)
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