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11/12/2024Crimes de assédio e importunação sexual em condomínios podem levar à destituição de síndicos, demissões por justa causa de funcionários, indenizações e prisão
Assim como pingam inúmeros casos de assédio e importunação sexual em escolas, transportes públicos e empresas, os condomínios também não saem ilesos.
Em se tratando de pessoas, qualquer um pode se tornar vítima e qualquer um pode ser o agressor no condomínio, sejam moradores, funcionários, prestadores de serviço, vizinho do prédio ao lado, síndico, visitantes, etc.
O que a lei diz sobre assédio sexual
A Lei nº 10.224, de 2001, altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/40), acrescentando o Art. 216-A ao capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” e definindo o crime de assédio sexual como o de:
“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Nas palavras da advogada especialista em condomínios Vanessa Ponciano, o assédio sexual se caracteriza através de ações e comportamentos intimidadores provocados por alguém que ocupa condição superior no trabalho em face de outra pessoa em cargo inferior. Ou seja, ambos, agente e vítima – trabalham no mesmo emprego.
Com o objetivo de obter vantagens sexuais, o superior pode prometer ao subordinado benefícios profissionais e materiais ou simplesmente fazer ameaças, como a perda do emprego.
Pena para crime de assédio sexual
1 a 2 anos de prisão, podendo ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
O que diz a lei sobre importunação sexual
Foi apenas em 2018 que o crime de importunação sexual foi inserido na legislação brasileira por meio da Lei nº 13.718. Esse dispositivo também alterou o Código Penal ao adicionar o Art. 215-A que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Em resumo, a importunação sexual é o ato de satisfazer o próprio prazer ou de outras pessoas sem o consentimento da vítima.
Além disso, são práticas que acontecem tanto em lugares públicos quantos nos privados, não há emprego de violência física ou grave ameaça e, não terá, necessariamente – contato físico (em alguns casos sim).
Pena para crime de importunação sexual
1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave
Semelhanças e diferenças entre assédio e importunação sexual
É importante reforçar que tanto o assédio sexual quanto a importunação sexual são crimes contra a liberdade sexual de alguém e as condutas criminosas podem ser as mesmas.
Inclusive, são processados pelo judiciário da mesma forma. Isso porque, desde setembro de 2018, quando entrou em vigor a Lei 13.718 que incluiu o crime de importunação ao Código Penal, todos esses crimes sexuais saíram da esfera privada e passaram a ser processados mediante Ação Penal Pública incondicionada.
Ou seja, independe da manifestação da vítima, nem de ninguém. Basta que o Ministério Público tenha conhecimento dos fatos para dar início à denúncia através da abertura de um processo criminal.
O que difere esses dois crimes é que o assédio sexual exige que o criminoso, estando no ambiente de trabalho da vítima, se aproveite do seu cargo hierárquico superior com o objetivo de constranger o empregado a lhe conceder alguma vantagem sexual.
Para a advogada e síndica profissional Amanda Accioli, são atitudes e falas que procuram constranger, humilhar e amedrontar uma pessoa por meio de manifestações de poder e intimidação.
A segunda diferença entre assédio e importunação sexual é em relação à pena. Conforme descrito acima, a importunação sexual é considerada um crime mais grave e, portanto, com pena mais severa (1 a 5 anos de reclusão).
Registros de nudez
Vale a lembrança, também, ao Art. 218-C do Código Penal, que cita o compartilhamento de imagens de nudez sem consentimento da pessoa retratada – prática que sempre está em pauta para quem vive em condomínios, como veremos mais à frente.
Na íntegra:
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”
Práticas que configuram assédio e importunação sexual
As condutas que caracterizam o assédio e a importunação sexual podem ser de quatro tipos: físicas, verbais, não-verbais explícitas e não-verbais implícitas:
Condutas físicas
- Tocar sensualmente, lamber, apalpar, acariciar, beliscar ou roçar o corpo de outra pessoa;
- Beijar à força;
- Desnudar-se;
- Masturbar-se em público;
- Ejacular em público;
- Bloquear caminhos com o objetivo de fazer um avanço sexual;
- Segurar o braço para tentar alguma aproximação;
- Entre outras;
Condutas verbais
- Fazer referências à sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero ou corpo da pessoa;
- Fazer observações sexistas, piadas, brincadeiras ou provocações sexuais;
- Convidar/pressionar a pessoa insistentemente para um encontro;
- Fazer propostas inapropriadas e ofensivas de caráter sexual, oralmente ou por e-mail, Whatsapp ou qualquer outra rede social;
- Perguntar sobre a vida privada relacionada ao exercício da sexualidade;
- Contar mentiras ou espalhar rumores sobre a vida sexual da pessoa;
- Compartilhar, sem consentimento, imagens íntimas da pessoa assediada;
- Fazer descrições gráficas de pornografia;
- Chantagear para permanência ou promoção (assédio sexual, pois prática acontece no ambiente de trabalho);
- Entre outras.
Condutas não-verbais explícitas
- Manter materiais pornográficos, como cartazes, desenhos animados, desenhos de calendários, fotos, programas de computador de natureza sexual;
- Enviar materiais audiovisuais de caráter sexual ofensivo ou mesmo brinquedos e objetos de natureza sexual;
- Etc.
Condutas não-verbais implícitas
- Olhares fixos, maliciosos e de avaliação da pessoa;
- Gestos depreciativos de natureza sexual;
- Expressões faciais de natureza sexual;
- Etc.
Podendo ou não haver contato físico, o assédio e a importunação sexual se tratam de abordagens grosseiras, ofensivas e inadequadas de conotação sexual, as quais não foram consentidas pela vítima.
Assédio e importunação sexual em condomínios: responsáveis caso a caso
Seja qual for o estrato da sociedade, o criminoso que assedia ou importuna sexualmente uma pessoa pode vir de todos os lados. Nos condomínios também é assim. Moradores, funcionários, síndicos, vizinhos, prestadores de serviço, etc podem ser vítimas ou réus.
A seguir, destacamos as principais figuras dentro do condomínio, indicando quais as sanções a que os responsáveis estão submetidos em caso de assédio e importunação sexual. Confira:
Funcionário do condomínio
De acordo com Vanessa Ponciano, a conduta do condomínio em relação a um colaborador vai depender muito da gravidade do caso, bem como das provas disponíveis. Por isso, é importante apurar muito bem os fatos, preferencialmente com o apoio jurídico de advogados trabalhistas.
Nesse sentido, cabe advertência, suspensão, transferência e até demissão por justa causa.
Quando um funcionário do condomínio assedia ou importuna sexualmente alguém, recomenda-se que a vítima comunique o síndico imediatamente.
Fatalmente o condomínio será envolvido nesse tipo de caso, afinal, se trata de uma relação trabalhista. Já na ação criminal, a questão restringe-se entre vítima e agressor.
Morador do condomínio
Independente de quem seja a vítima, o morador acusado de assédio ou importunação sexual deve ser multado e dado início ao procedimento para caracterizá-lo como condômino antissocial, debatendo o assunto em assembleia.
Com o apoio de conselheiros e da administradora, moradores devem forçar a renúncia do gestor, e caso isso não aconteça, se organizarem para destitui-lo.
Prestador de serviço
Nesse caso, o síndico deve reportar à empresa empregadora para que sejam tomadas as devidas providências contra o agressor, exigindo que, no mínimo, tal colaborador não frequente o condomínio.
Além disso, é importante o síndico orientar a vítima a denunciar o caso às autoridades policiais, com possível ação na justiça.
Vale, ainda, considerar a rescisão imediata do contrato com a empresa prestadora de serviço do condomínio.
Na notificação de rescisão, é possível constituí-lo em mora dos atos praticados pelo funcionário da empresa e da possibilidade de ação regressiva (reaver o que foi pago em uma ação de uma pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado) caso o condomínio sofra alguma condenação.
Morador de prédio vizinho
Nesse caso, não se configura assédio sexual, pois não há relação de trabalho, enquadrando-se, portanto, como importunação sexual.
Crimes sexuais contra menores de idade
Conforme reforça Amanda Accioli com base em decisão do STJ em 2022, um ato libidinoso contra menores de 14 anos será tratado como estupro de vulnerável.
Síndico: o que fazer em caso de denúncia de assédio ou importunação sexual em condomínios
Na opinião de Vanessa Ponciano, assim que o síndico toma conhecimento de alguma denúncia de assédio ou importunação sexual no condomínio, é importante acolher e ouvir a vítima.
Além disso, deve apurar detalhadamente os fatos, se há provas materiais ou testemunhas, bem como verificar as medidas de punição administrativas cabíveis ao infrator.
Em todo caso, o gestor precisa estar preparado para orientar a vítima a não ficar em silêncio, pois ela precisa se proteger. Ponciano indica alguns meios para dar andamento à denúncia, de preferência, com o auxílio de um advogado:
- Fazer boletim de ocorrência* para instauração de inquérito;
- Em atos graves que tenham acabado de ocorrer, acionar a autoridade policial por meio do número 190. Pode acarretar até em prisão em flagrante.
- Registrar a situação em livro de ocorrências;
- Notificar o Ministério Público para que se inicie uma investigação criminal;
- Ingressar com ação de indenização por danos morais.
(*) No caso de vítimas mulheres, procurar a Delegacia da Mulher mais próxima, ou ligar nos Disque 100 ou Disque 180
A depender da gravidade do caso, o próprio síndico pode fazer a denúncia ao Ministério Público, afinal, crimes sexuais como os de assédio e importunação sexual são processados mediante Ação Penal Pública incondicionada.
Como o síndico pode coibir assédio e importunação sexual em condomínios?
Como exemplificado ao longo da matéria, o condomínio pode ser responsabilizado em casos de assédio e importunação sexual ocorridas no local.
O risco é alto, especialmente em situações diretas, envolvendo, por exemplo, o comportamento do síndico, outros membros eletivos e funcionários.
Abaixo, as advogadas Vanessa Ponciano e Amanda Accioli listam algumas alternativas para coibir essas práticas criminosas no condomínio:
- Se comunicar bastante com os condôminos, moradores, prestadores e funcionários;
- Realizar treinamentos para os funcionários, expondo o que pode caracterizar o crime, como evitá-lo e quais as punições;
- Estabelecer um regimento dos funcionários, relembrando-os que esse tipo de conduta será intolerável;
- Ser insistente em comunicados educativos sobre o assunto;
- Palestras orientativas para os moradores;
- Criar um canal de denúncia para empregados e moradores;
- Investigar denúncias por sindicância;
- Ter uma cuidadosa e rigorosa seleção de empregados e prepostos.
“Precisamos evoluir em princípios e valores que levantem a bandeira do respeito, do amor, da ordem, do pertencimento. É urgente que sejam realizadas ações eficazes para transformação do pensamento, e logo do comportamento humano, que gere a diminuição ou, quiçá, a extinção do ciclo machista e da violência oriunda deste ciclo“, finaliza.
Gostou das dicas? Compartilhe com seus vizinhos e ajude a transformar seu condomínio em um lugar ainda mais saudável para todos!
Fonte: Amanda Accioli (advogada e síndica profissional) e Vanessa Ponciano (advogada especialista em condomínios).